Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6782300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013971-58.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO TERRAZZO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 14 (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2), afirmando a ocorrência de vícios. Sustentou, em síntese, que os fatos estão bem expostos, e as razões e fundamentos de direito encontram-se perfeitamente delineados no recurso, afastando-se a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. (evento 21, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5013971-58.2021.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6782300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013971-58.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
TERRAZZO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 14 (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2), afirmando a ocorrência de vícios. Sustentou, em síntese, que os fatos estão bem expostos, e as razões e fundamentos de direito encontram-se perfeitamente delineados no recurso, afastando-se a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. (evento 21, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1 – O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o artigo 1.023 do mesmo código é bastante expresso quando estabelece ao embargante a obrigação de apontar de forma precisa o vício que entende presente. Diz o artigo que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo" (sem negrito no original).
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
3 – No presente caso, entretanto, da simples leitura da peça recursal, constata-se que, embora o embargante faça menção à existência de omissão e de obscuridades, em nenhum momento indica, de forma específica e articulada, em que consistiriam os referidos vícios, o que caracteriza deficiência no apontamento da hipótese de cabimento do recurso e implica a sua inadmissibilidade.
Nesse sentido:
IV - Conforme assentado pela Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013971-58.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO Do VÍCIO que justificaria a interposição do recurso. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, ao argumento de que eivado de omissão e obscuridades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação específica dos vícios que se pretende sanar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do CPC. Bem por isto, o art. 1.023 do mesmo Código exige a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão" que o embargante entende presentes. Sem a adequada indicação do vício, o recurso é inadmissível por ausência de regularidade formal. Precedentes do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.073.890/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato; AgInt no AREsp n. 172679/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782301v4 e do código CRC 4ab862d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:19
5013971-58.2021.8.24.0075 6782301 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:24.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5013971-58.2021.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas